sexta-feira, 11 de maio de 2012

TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ( EDUCAÇÃO BÁSICA E ENSINO SUPERIOR) DO ESTADO DO CEARÁ ADOTARÃO, EM SEUS DOCUMENTOS INTERNOS E NO TRATAMENTO, O NOME SOCIAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS.


RESOLUÇÃO Nº437/2012.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO
NOME SOCIAL DE TRAVESTIS E
TRANSEXUAIS NOS REGISTROS
ESCOLARES INTERNOS DO
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 11 de abril de 2012, RESOLVE:
Ar t . 1 º  Determinar, quando requerido, que as instituições escolares de educação básica e de ensino superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação do estado do Ceará, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana; além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais em todos os registros internos dessas instituições.
§1º O estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição educacional no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.
§2º Para os estudantes que não atingiram a maioridade legal, a inclusão poderá ser feita mediante autorização conjunta, por escrito, dos pais ou responsáveis, ou por decisão judicial.
§3º Quando requerido no ato da matrícula, o nome social deverá ser incluído de imediato em todos os registros internos ou se requerido em outro período, a tramitação do processo deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias.
Art.2º Entender por nome civil aquele registrado na certidão de nascimento ou equivalente.
Art.3º Entender por nome social aquele adotado pela pessoa e/ou como ela é conhecida e identificada na comunidade, respeitando a identidade de gênero.
Art.4º O nome social, entre parênteses, deverá preceder o nome civil em todos os registros e documentos escolares internos e ser usual na forma de tratamento.
Art.5º As instituições supracitadas deverão viabilizar as condições necessárias d e respeito às individualidades, mantendo programas educativos de combate à homofobia e transfobia, assegurando ações e diretrizes previstas na legislação vigente.

Art.6º No ato de expedição de declarações, de certidões, de histórico escolar, de certificado e de diploma, constará somente o nome civil.
Art.7º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art.8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2012.

Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE
Sebastião Teoberto Mourão Landim
PRESIDENTE DA CEB
Samuel Brasileiro Filho
PRESIDENTE DA CESP
Francisco Assis Bezerra da Cunha
RELATOR
Ana Maria Nogueira Cruz
Carlos Alberto Barbosa de Castro
Henry de Holanda Campos
José Batista de Lima
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Sebastião Valdemir Mourão
Selene Maria Penaforte Silveira
Vicente de Paula Maia Santos Lima

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