RESOLUÇÃO Nº437/2012.
DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO DO
NOME
SOCIAL DE TRAVESTIS E
TRANSEXUAIS
NOS REGISTROS
ESCOLARES
INTERNOS DO
SISTEMA
ESTADUAL DE ENSINO
E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que foi deliberado na Sessão
Plenária do dia 11 de abril de 2012, RESOLVE:
Ar t . 1 º Determinar, quando requerido, que as instituições
escolares de educação básica e de ensino superior, vinculadas ao Sistema Estadual
de Educação do estado do Ceará, em respeito à cidadania, aos direitos humanos,
à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana; além do nome civil,
incluam o nome social de travestis e transexuais em todos os registros internos
dessas instituições.
§1º O estudante maior de 18
(dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome
social pela instituição educacional no ato da matrícula ou, a qualquer momento,
no decorrer do ano letivo.
§2º Para os estudantes que não
atingiram a maioridade legal, a inclusão poderá ser feita mediante autorização
conjunta, por escrito, dos pais ou responsáveis, ou por decisão judicial.
§3º Quando requerido no ato da
matrícula, o nome social deverá ser incluído de imediato em todos os registros
internos ou se requerido em outro período, a tramitação do processo deverá
observar o prazo de 30 (trinta) dias.
Art.2º Entender por nome civil
aquele registrado na certidão de nascimento ou equivalente.
Art.3º Entender por nome social
aquele adotado pela pessoa e/ou como ela é conhecida e identificada na
comunidade, respeitando a identidade de gênero.
Art.4º O nome social, entre
parênteses, deverá preceder o nome civil em todos os registros e documentos
escolares internos e ser usual na forma de tratamento.
Art.5º As instituições
supracitadas deverão viabilizar as condições necessárias d e respeito às individualidades,
mantendo programas educativos de combate à homofobia e transfobia, assegurando
ações e diretrizes previstas na legislação vigente.
Art.6º No ato de expedição de
declarações, de certidões, de histórico escolar, de certificado e de diploma,
constará somente o nome civil.
Art.7º Nos casos em que o
interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros,
será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art.8º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2012.
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE
Sebastião Teoberto Mourão Landim
PRESIDENTE DA CEB
Samuel Brasileiro Filho
PRESIDENTE DA CESP
Francisco Assis Bezerra da Cunha
RELATOR
Ana Maria Nogueira Cruz
Carlos Alberto Barbosa de Castro
Henry de Holanda Campos
José Batista de Lima
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Sebastião Valdemir Mourão
Selene Maria Penaforte Silveira
Vicente de Paula Maia Santos Lima
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