Art. 1° - É proibida a disseminação de atitudes neofacistas ou neonazistas que criam ou alimentam preconceitos de “raça”, cor, sexo, classe social, “deficiencia” física ou mental, orientação sexual, faixa-etária, origem geográfica, religião, língua e identidades culturais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se que:
I - discriminação é qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência em espaços públicos, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobranças de valores adicionais ou preterimento no atendimento.
II – as palavras “neofascismo” e “neonazismo” não se referem apenas aos grupos contemporâneos que cultuam os valores do fascismo e do nazismo, o significado é mais abrangente e vale para qualquer indivíduo que se expresse, através de palavras ou de agressões físicas, como tais grupos.
III - orientação sexual é uma expressão que se refere a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo e/ou oposto, sejam elas(es) heterossexuais, homossexuais, travestis ou transexuais, sem distinção de sexo, trajes, acessórios, posturas corporais, tonalidade da voz ou aparência física;
IV - a expressão “preconceito por origem geográfica” se refere a discriminação individual e/ou coletivas que afeta, principalmente, os moradores da periferia e zona rural;
V – a expressão preconceito por “classe social” se refere as pessoas de baixa-renda;
VI - machismo e racismo é qualquer forma de violência física, moral, verbal e/ou psicológica praticada, respectivamente, contra as mulheres e os negros;
VII - as culturas e as religiões - manifestações que representam a diversidade e a complexidade humana - são fundamentais para a vida em sociedade, desde que não estimule o etnocentrismo e a “Guerra Santa”;
VIII - as expressões etnocentrismo e “Guerra Santa” se referem, respectivamente, a centralização de uma cultura em detrimento das outras e a destruição de pessoas, templos e símbolos religiosos em nome de um Deus ou de vários deuses;
IX - o preconceito tem várias dimensões e precisa ser analisado em toda sua complexidade. Uma mesma pessoa pode ser agredida por ser negra, pobre, lésbica ou deficiente física e o agressor, nesse caso, pode ser punido com um agravante: o de ter cometido vários preconceitos.
Art. 3° - Constitui atos discriminatórios:
I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou privados;
II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer grau;
III - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, carros de aluguel ou outro meio de transporte de concessão pública;
IV - Negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns aos proprietários ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
V - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VI - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza a discriminação e o preconceito.
VII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou introduza a discriminação, o preconceito, a violência e o ódio;
VIII - Negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
IX - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.
Artigo único - As informações do Art. 3º só serão aplicadas a essa lei quando ocorrerem, de fato, em razão do preconceito e/ou do ódio com relação a “raça”, cor, sexo, classe social, “deficiência” física ou mental, orientação sexual, faixa-etária, origem geográfica, religião, língua e identidades culturais.
Art. 4° - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzam as praticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.
Art. 5° - A inobservância ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I- Multa;
II - Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
III - Cassação do alvará ou autorização de funcionamento.
Art. 6° - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseado na raça ou cor, gênero, “deficiência” física ou mental, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, ou qualquer outro tipo de preconceito que tenha sido citado no texto acima, a multa será triplicada, devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária de funcionamento.
Art. 7° - Os casos de comprovada reincidência implicam na punição máxima, isto é, cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 8º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporando à mesma e nele definindo os seguintes dispositivos.
I - Indicação do(s) órgãos(s) municipal(is) com competência para colher as denuncias de infração;
II - Procedimento na forma de processo administrativo para apuração das denuncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III - Critérios de punição tais como valores de multas, forma e prazos de recolhimento a denuncia pública das sanções;
IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organizações não Governamentais) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denuncias;
VI - Campanha de divulgação e conscientização, no âmbito dos órgãos públicos municipais, do teor desta Lei e sua regulamentação.
Art. 10° - Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo sempre que a denuncia for apresentada por meio de requerimento ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 11º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade publica municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que seja tomada a providência cabível.
Art.12° - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedentes a denuncia, a destruição de tais matérias.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14° - Revogam-se todas as disposições em contrário.